Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 244/2022-RELT6

11.1. DA ADMISSIBILIDADE

11.1.1. Registramos que a presente Representação preenche os requisitos de admissibilidade do artigo 143, do Regimento Interno deste Tribunal (RI-TCE/TO), haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, que por determinação legal se ocupa do exame de editais de licitação publicados (inciso IX, do artigo 71[1], da CRFB/88 e inciso I, do artigo 110 [2], da Lei 1.284/2001), referir-se a responsáveis sujeitos à sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter qualificação do representante, bem como encontrar-se acompanhada do indício concernente à irregularidade ou ilegalidade.

11.2. DO MÉRITO

11.2.1. Versam os presentes autos sobre Representação interposta por Borges Construções e Saneamento Eirelli, (CNPJ n. 29.879.649/0001-06), por meio de seu representante legal, senhor Rubervaldo Lima dos Santos, em face da Tomada de Preços nº 04/2021, empreendida pela Prefeitura Municipal de Caseara -TO, tendo como objeto a contratação de empresa do ramo de serviços gerais de limpeza e gerenciamento de resíduos sólidos urbanos.

11.2.2. A Representação em destaque arguiu: a) Exigência do licitante ter, em seu quadro de profissionais, engenheiro ambiental e engenheiro sanitarista; b) Exigência do licitante apresentar quantitativo mínimo no atestado de capacidade técnica de seu responsável técnico; c) Exigência de comprovar a inclusão do responsável técnico na certidão de registro e quitação da empresa no CREA; d) Exigência de apresentar declaração do responsável técnico em que declara que é possuidor de atestado de capacidade técnica, devendo ser reconhecida a firma do responsável; e) Exigência de apresentar certidão de atestado Técnico de capacidade Técnico-operacional registrado no CREA; f) Exigência de apresentar licença ambiental; g) Exigência de comprovação de aptidão em valores superiores aos estabelecidos em edital; h) Ausência e omissão de documentos da licitação.

11.2.3. Instados a se manifestarem, os responsáveis e o Município, através de seus representantes legais, apresentaram suas defesas nos Expedientes n° 5557/2021 e n° 7605/2021.

11.2.4. Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra devidamente instruído e, portanto, apto a um julgamento de mérito, eis que foram observados todos os trâmites legais e regimentais, e, destarte, passemos a analisar cada irregularidade elencada na peça representativa.

 

IMRPOPRIEDADES

RESPONSÁVEIS

DEFESA

ANÁLISE DO

CORPO TÉCNICO

LEGISLAÇÃO

PERTINENTE

-item 10.3, alínea “a.2”

Exigência do licitante ter, em seu quadro permanente, Engenheiro Ambiental e Engenheiro sanitarista.

 

 

- Ildislene Bernardo da Silva Santana.

 

- Antônia Gomes da Silva Andrade.

 

- Amanda Rafaela Gomes Azevedo.

 

-Dalva da Silva Rocha.

 

 

 

 

Defesa responsáveis

As atribuições dos engenheiros da área de Engenharia Sanitária e Engenharia Ambiental são reguladas pelas Resoluções n. 310/1986 e n. 447/2000 CONFEA. (...)

No entendimento da Representante a exigência da Licitante possuir em seu quadro permanente, na data da entrega da proposta, engenheiro sanitarista e ambiental, detentor de atestado de capacidade técnica, não teria amparo legal, e privaria a igualdade.(...)

A exigência de que a Representante/Impugnante competidora possua em seu quadro permanente engenheiro sanitarista e ambiental, detentor de atestado de responsabilidade técnica devidamente registrado no CREA, acompanhado de Certidão de Acervo Técnico (CAT) que comprove ter o profissional executado relativo à obra de sistema integrado de resíduos sólidos urbanos ou obras similares, com os quantitativos mínimos discriminados no edital, guarda proporção com a dimensão do objeto licitacional, além de recair sobre as parcelas de maior relevância e de maior valor significativo para o certame.

 

Defesa Município

Contudo, como observa-se pelo subitem a.4, a exigência não é de ter o profissional em seu quadro permanente, mas sim, através de vinculo contrato, sócio ou CLT, ressalvando que o edital não exigiu a forma de vinculo, nem mesmo a apresentação de CTPS. Conforme destacado, na etapa de habilitação, a empresa não precisa comprovar o vínculo com os profissionais, mas apenas declarar tal disponibilidade. A comprovação do vínculo em si, ou seja, a apresentação de contrato de trabalho, de prestação de serviços, ou societário, somente será exigida por ocasião da contratação

 

Análise de Defesa n° 20/21

Em nosso entendimento a exigência da Empresa ter em seu quadro permanente Engenheiro Ambiental e Engenheiro Sanitarista, configura a intenção de direcionamento da Licitação, além de contrariar a orientação e regulamentação do CONFEA, onde estabelece que ambos podem responder pelos serviços.

 

Análise de Defesa n° 30/22

Assim, com a leitura do artigo 7.º da Resolução n.º 218/1973-Confea, conjugado com o artigo 3.º da Lei Federal n.º 11.445/2007 e artigo 2.º do Decreto Federal n.º 7.217/2010, verifica-se que o Serviço de Limpeza Urbana se integra às atribuições do Engenheiro Civil, que poderá ser o responsável técnico pelos serviços definidos no objeto da licitação Tomada de Preços nº 04/2021 da Prefeitura de Caseara-TO.(...)

Nessa esteira da legalidade, é possível acreditar que a regra editalícia apresentada pela Prefeitura de Caseara-TO fere o princípio da isonomia e da impessoalidade, na medida em que favorece os Engenheiros que atuam em área específica (Ambiental e Sanitária), em detrimento de profissionais de outros ramos da Engenharia, que também possuem qualificação técnica para atuar como responsáveis pela Licitante, como é o caso do Engenheiro Civil. O Tribunal de Contas da União tem rechaçado a exigência prévia de profissionais para fins de qualificação técnica no quadro permanente da empresa licitante. A jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de considerar ilegal a exigência de comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico com a empresa licitante, pois impõe um ônus desnecessário aos concorrentes, na medida em que são obrigados a contratar, ou a manter em seu quadro, profissionais apenas para participar da licitação (Acórdãos n.º 103/2009 e n.º 1.808/2011, ambos do Plenário).O TCU entende que exigências dessa natureza inibem o caráter competitivo do certame, afrontando o princípio da igualdade, nesse sentido editou a Súmula 272/2012.

Diante do exposto, considerando a evidente situação de restrição à competitividade da licitação com indicativo de direcionamento do certame, essa unidade técnica opina pela REJEIÇÃO dos argumentos da Prefeitura de Caseara-TO, mantendo a irregularidade

- Artigo 34 CFRB.

 

- Lei n° 8666/93[3].

 

- Prescrições do CONFEA.[4]

 

- Jurisprudência TCU[5].

-item 10.3, alínea “a.2”

Exigência do licitante apresentar quantitativo mínimo no Atestado de Capacidade Técnica do seu responsável técnico

 

- Ildislene Bernardo da Silva Santana.

 

- Antônia Gomes da Silva Andrade.

 

- Amanda Rafaela Gomes Azevedo.

 

-Dalva da Silva Rocha.

 

 

 

Defesa das responsáveis:

A Lei Geral de Licitações, em seu art. 30, previu a possibilidade de se exigir documentos de comprovação de capacidade técnica através do quantitativo mínimo de realização de outros serviços similares, bem como a Certidão de Acervo Técnico, para comprovar a experiência do profissional nestas atividades. Portanto, não guarda respaldo as alegações feitas pela Representante/Impugnante quando afirma que “o engenheiro possui por si só, a 14 competência necessária para oferecer a garantia, eficiência e qualidade à obra”, vez que o engenheiro possui sim a capacidade relativa à obra em si, mas o engenheiro sanitarista possui conhecimentos específicos em relação ao manejo de dejetos, bem como outras atribuições específicas e importantes para as obras de saneamento, da mesma forma que o engenheiro ambiental, os quais são requisitados no edital. Destarte, ao editar o ato convocatório não se teve a intenção de qualificar ou mensurar as funções do engenheiro sanitarista e engenheiro ambiental, mas, sim, observar a qualidade na execução dos serviços, vez que a obra possui aspectos exclusivos ao Engenheiro Ambiental e Engenheiro Sanitarista.

 

Defesa do Município:

Ora, o edital não feriu qualquer regra ou normativa, e o próprio analista entendeu que a exigência NÃO É ILEGAL, e apenas se tornaria acaso a exigência dos quantitativos fossem acima de 50%, o que não é ocaso. Contudo, linhas adiante, junta entendimentos que corroboram o que está no edital, contudo, não acata a justificativa, sem maiores esclarecimentos, apenas manifestando que a referida exigência de quantitativo restringe a participação de empresas no certame. Desta feita, a analise merece revisão pois o edital não adotou clausula restritiva, mas sim dentro do entendimento acostado pelo próprio analista, comprovando que está de acordo com o caminho adotado pelo TCU. Contudo, merece revisão, pois o art. 48 da Resolução CONFEA nº 1.025, de 30/10/2009, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional.

 

Análise de Defesa n° 20/21.

Concluímos que é irregular a exigência de comprovação de profissionais certificados no quadro permanente de pessoal da empresa licitante antes da efetiva contratação, por obrigá-las a incorrer em despesas que sejam desnecessárias e anteriores à própria celebração do contrato, como também, a exigência de quantitativo mínimo, para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional, que contraria o estabelecido na Lei 8.666/93, no caput e § 1º, inciso I, do artigo 3º, e art. 30, inciso I do § 1º, e § 5º, conforme jurisprudência do TCU. (Acórdão 80/2010 Plenário, Acórdão 1097/2007- Plenário e Acórdão 2331/2008 – Plenário e Acórdão 128/2012- Segunda Câmara.Dessa forma, as justificativas NÃO FORAM ACATADAS, pois não há elementos que abone o acolhimento das justificativas, uma vez que, são itens que restringir a participação de empresas no certame, conforme já destacado anteriormente

Análise de Defesa n°30/22.

Analisando a situação, percebe-se que ao estabelecer um quantitativo mínimo para comprovação de capacitação técnico-profissional, a Prefeitura de Caseara-TO infringiu de forma literal o inciso I do § 1o  do artigo 30 da Lei Federal n.º 8.666/1993, bem como a vários acórdãos do TCU, entre os quais o Acórdão n.º 2.521/2019 – Plenário. Diante do exposto, considerando a evidente afronta à lei de licitações, essa unidade técnica opina pela REJEIÇÃO dos argumentos da Prefeitura de Caseara-TO, mantendo a irregularidade.

- Inciso I, do §1°, do artigo 30, da Lei n° 8.666/96.

-Item 10.3. alínea “a.2.1.”

Exigência de comprovar a inclusão do responsável técnico na certidão de registro e quitação da empresa no CREA.

- Ildislene Bernardo da Silva Santana.

 

- Antônia Gomes da Silva Andrade.

 

- Amanda Rafaela Gomes Azevedo.

 

-Dalva da Silva Rocha.

 

 

 

Defesa dos responsáveis:

A exigência contida no Edital, quanto à comprovação pela empresa licitante de possuir profissionais técnicos (engenheiro ambiental e engenheiro sanitarista) através de vínculo laboral (artigo 30, I, § 1º, da Lei 8.666/93) se mostra razoável e de acordo com a legislação em vigor para a seleção de licitantes idôneos, sobretudo com o fito de demonstrar quem possui a melhor aptidão técnica para a execução das obras e serviços.

A exigência do registro no CREA esta justificada em razão da extrema importância que os aspectos relativos à elaboração de Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos têm em relação ao êxito da contratação, sobretudo, na área de Engenharia, como definido no objeto. Entendemos que a lista contida no artigo 30 da Lei nº. 8.666/93 é exaustiva e impõe limites para as exigências contidas nos editais de licitação a fim da verificação da capacidade técnica das licitantes. Note-se que a lei não impõe a obrigatoriedade de inserção nos instrumentos convocatórios de todas as exigências ali contidas. Assim, 17 fica à critério da Administração, de acordo com as peculiaridades de cada objeto, a definição de quais, dentre os documentos elencados em lei, são imprescindíveis para a demonstração da aptidão da licitante. O objetivo da lei de licitações foi limitar as exigências àquelas descritas em lei, sob pena de comprometimento da competitividade do certame.

 

Defesa do Município:

Já a analise debruçou-se sobre outro item diverso, que não guarda similaridade com o que foi pautado. Contudo, merece revisão, pois o art. 48 da Resolução CONFEA nº 1.025, de 30/10/2009, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, é clara.

O art. 48 é incontestável em estabelecer que a capacidade técnica de uma pessoa jurídica é representada pelo acervo técnico dos profissionais que integram o seu quadro técnico, de modo a confirmar o já exposto no art. 30, §1º, I, da Lei 8.666/93. Assim, a Resolução nº 1.025/09 do CONFEA e a Lei nº 8.666/93 são claras ao estabelecer e limitar que a habilitação técnica da empresa se limita à comprovação técnico-profissional, nos termos do art. 31, II e §1º, I da Lei 8.666/93 e do supracitado art. 48.

Análise de Defesa n° 20/21

Esta equipe de auditoria se ateve somente aos diplomas editalícios que vem exigindo como condição para habilitação, que o licitante possua registro no CREA e que esteja com suas anualidades em dia (quitado) com o Conselho. O entendimento do Tribunal de Contas da União fundamenta-se no princípio constitucional da universalidade de participação em licitações, impondo-se ao ato convocatório o estabelecimento de regras que garantam a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, vedadas cláusulas desnecessárias ou inadequadas que restrinjam o caráter competitivo do certame.Portanto, a exigência para que os licitantes na fase de habilitação comprove a inclusão do responsável técnico na certidão do registro e quitação da empresa no CREA, não tem amparo legal. Dessa forma, as justificativas NÃO FORAM ACATADAS, pois não há previsão legal para tal exigência, eis que não consta no rol de documentos estabelecidos nos artigos 27 a 31 da Lei 8666/93 que são consideradas do tipo numerus clausus, ou seja, limitado aos estabelecidos naquele dispositivo.

 

Análise de Defesa n°30/22

A redação do edital em nenhum momento abre espaço para que uma licitante demonstre está regular com o CREA, porém que o profissional inscrito na Certidão de Registro e Regularidade seja diferente do profissional qualificado que atualmente esteja à disposição para prestar os serviços contratados. (...)

Pode ocorrer a situação que uma empresa licitante esteja regular com o CREA, constando um Engenheiro como responsável pela empresa, porém, para a licitação em comento a empresa tenha outro profissional com acervo técnico e que esteja disponível, porém, nesse caso, o edital não deixa brecha para que dessa forma seja aceito pela Comissão de Licitação da Prefeitura.Assim, entendemos que ao forçar a licitante a ter na certidão de regularidade do CREA o nome do profissional que será o responsável técnico pelos serviços contratados, restringe a competitividade do certame, nesse contexto, em clara afronta ao artigo 37, XXI.

 A lei de licitações enumera os documentos que poderão ser exigidos para que comprove tais qualificações (arts. 28 a 31), entre os quais não se incluem a comprovação de quitação de débito junto ao conselho de fiscalização profissional. Daí depreende-se que não devem ser incluídas nos instrumentos convocatórios exigências não previstas em lei ou irrelevantes para a verificação da qualificação dos licitantes, sob pena de se infringir o princípio básico da competitividade norteador de certames dessa natureza.

 Nesse contexto, esse foi o exato entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União – TCU. Diante do exposto, considerando a evidente situação de restrição à competitividade da licitação com indicativo de direcionamento do certame, essa unidade técnica opina pela REJEIÇÃO dos argumentos.

-Artigo 37, XXI, da CFRB.

 

-Lei n° 8.666/93.

 

- Jurisprudência TCU e TCE/TO.[6]

Item 10.3 alínea “a.5”

Exigência de apresentar declaração do responsável técnico em que declara que é possuidor de atestado de capacidade técnica, devendo ser reconhecida a firma do responsável.

 

Item 10.3 alínea “a.6”.

Exigência de apresentar certidão de atestado Técnico de capacidade Técnico-operacional registrado no CREA

- Ildislene Bernardo da Silva Santana.

 

- Antônia Gomes da Silva Andrade.

 

- Amanda Rafaela Gomes Azevedo.

 

-Dalva da Silva Rocha.

 

Defesa das responsáveis:

Ressalte-se que, a Lei 8.666/93, ao definir a documentação que poderia ser exigida para fins de habilitação, estabeleceu um rol exaustivo, mantendo, contudo, a discricionariedade da administração em exigir ou não tal comprovação, limitando, porém, a sua exigência ao cumprimento dos requisitos nela estabelecidos.

Pela simples leitura do caput do dispositivo legal em comento, denota-se que a intenção do legislador foi impor um limite ao poder discricionário da Administração em estabelecer os parâmetros de exigência dos documentos que compõem o rol do art. 30 da Lei 8666/93, não instituindo, assim, obrigatoriedade, mas sim faculdade do Poder Público em exigir todos ou nenhum dos documentos ali relacionados.

Veja que tal item tem a mera função de comprovar a boa e regular atuação da empresa, objetivando resguardar a Administração Pública em eventuais contratações, na medida em que utiliza mecanismos assecuratórios da conclusão a contento do contrato, garantido pela eficiência e capacidade da futura contratada. Sabemos que um dos princípios da licitação é a garantia da ampla concorrência, entretanto, tal princípio não pode ser tomado isoladamente, antes, deve ser interpretado e ponderado conjuntamente com os demais e importantes princípios, tais como a razoabilidade, proporcionalidade e eficiência nas contratações.

 

Defesa do Município:

Assim, a Resolução nº 1.025/09 do CONFEA e a Lei nº 8.666/93 são claras ao estabelecer e limitar que a habilitação técnica da empresa se limita à comprovação técnico-profissional, nos termos do art. 31, II e §1º, I da Lei 8.666/93 e do supracitado art. 48. Esse é o exato entendimento do TCU, de forma pacificada em diversos julgados daquela corte administrativa, reforçando que é considerada irregularidade a exigência de as licitantes, e não os seus profissionais, apresentem atestados averbados no CREA.

Análise de Defesa n° 20/21

É importante lebrar que essas exigências apenas diminuem a competitividade, portanto, são ilegais. Dessa forma, as justificativas NÃO FORAM ACATADAS, pois não há previsão legal para tal exigência, eis que não consta no rol de documentos estabelecidos nos artigos 27 a 31 da Lei 8666/93 que são consideradas do tipo numerus clausus, ou seja, limitado aos estabelecidos naquele dispositivo.

 

Análise Técnica n° 30/22

O Tribunal de Contas da União através do Acórdão 1301/2015-Plenário, a respeito do tema, se manifestou acerca de tal previsão, concluindo que “a exigência de reconhecimento de firma em documentos apenas pode ser feita em caso de dúvida quanto à autenticidade da assinatura e se houver prévia previsão editalícia”.Também, o Acórdão 604/2015-Plenário ressaltou o entendimento da jurisprudência do TCU, que considera “restritiva à competitividade das licitações cláusula que exija a apresentação de documentação com firma reconhecida em cartório.”

Diante do exposto, considerando a falta de previsão legal, essa unidade técnica opina pela REJEIÇÃO dos argumentos.

A Prefeitura de Caseara-TO nos Expedientes n.º 5.557/2021 e n.º 7.605/2021 não fez nenhuma justificativa plausível para a exigência de Certidão de Acervo Técnico-CAT em nome da empresa licitante.

Diante do exposto, considerando a falta de previsão legal, essa unidade técnica opina pela REJEIÇÃO dos argumentos da Prefeitura de Caseara-TO, mantendo a irregularidade.

- Artigo 30, da Lei n° 8.666/93.

 

 -Artigo 12 e 70 da Lei n° 14.133/21.[7]

- Artigo 3, inciso I, da Lei n° 13.726/18.[8]

- Artigo 5, IX, da Lei n° 13.460/17.[9]

 

 

 Item 10.3  alínea “g”

Exigência de apresentar licença ambiental

- Ildislene Bernardo da Silva Santana.

 

- Antônia Gomes da Silva Andrade.

 

- Amanda Rafaela Gomes Azevedo.

 

-Dalva da Silva Rocha.

 

Defesa das Responsáveis:

Isto significa dizer, que a “licença ambiental” é requisito para a comprovação da capacidade técnico-operacional e o art. 30, da Lei 8.666/93, 26 ao tratar das exigências habilitatórias pertinentes à capacidade técnica dos licitantes, estabelece a possibilidade de ser comprovada a capacidade técnica-operacional do licitante (pertinente à empresa), bem como a capacidade técnica-profissional (relativa ao profissional integrante dos quadros). A licença ambiental é um dos requisitos comprobatórios de que a licitante detém autorização legal do organismo de maio ambiente para desempenhar a atividade pertinente. É inapropriada a exigência do licenciamento ambiental em momento posterior à assinatura do contrato. Permitir a participação de empresas sem o prévio licenciamento é condição temerária, carreando aos autos do processo de contratação grave insegurança jurídica. Portanto, conforme se é possível extrair da leitura do item questionado, o objeto da licitação constitui-se na execução de limpeza pública, no qual encontram-se descritos, dentre outros, os serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos na zona urbana e rural deste município. A Resolução CONAMA nº 237 de 19 de dezembro de 1997, em seu Anexo I, ao descrever as atividades ou empreendimentos sujeitos à licença ambiental, determina a obrigatoriedade de se possuir tal documento quando da realização das atividades nela relacionadas, incluindo as atividades de tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos.

 

Defesa do Município:

Contudo, não tratamos nem de licenciamento ambiental, que é algo a ser requerido nos órgãos competente, muito menos de licença de operação, mas como tratamos aqui de serviços ambientais ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA Procuradoria Municipal 7 de coleta de resíduos, é necessário que a empresa tenha sim uma licença ambiental para realizar as atividades previstas em seu CNPJ.

Análise de Defesa n° 20/2

Como é sabido, o Tribunal de Contas da União entende que as exigências para habilitação dos licitantes deve se ater ao rol taxativo previsto nos artigos 27 a 31 da Lei Nacional n.º 8.666/1993. Portanto, em regra, qualquer documento não elencado nos referidos dispositivos possui potencial para restringir a competição do certame. O alvará de funcionamento, não está previsto dentre os documentos relativos à regularidade fiscal, assim, a exigência de alvará de funcionamento na fase de habilitação.

Nesse sentido, a Corte de Contas assentou que “a exigência de apresentação de licença ambiental de operação. Portanto, a justificativa NÃO FOI ACATADA. Pois a exigência de apresentação da regularidade ambiental na habilitação restringe o caráter competitivo.

 

Análise de Defesa n° 30/22

Destaca-se que no objeto da licitação não consta serviço de destinação de resíduos sólidos (domiciliares e de saúde) em aterro sanitário, ou seja, não contempla a operação (tratamento) dos resíduos.

No edital também não consta justificativas para a exigência dessa licença, nem a lei especial que a exige e tampouco de qual órgão ela deve ser requerida: Ibama (Federal), Naturatins (Estadual) ou Prefeitura de Caseara-TO/Secretaria de Meio Ambiente (Municipal), dessa forma não se enquadrando nos aspectos exigidos no artigo 30, IV, da Lei Federal n.º 8.666/1993. Dessa forma, por falta de previsão legal, a exigência de licenciamento ambiental para os serviços do objeto da licitação, se caracteriza como uma restrição à competitividade da licitação e um possível direcionamento do certame. Diante do exposto, considerando a falta de detalhamento/justificativas no edital e de previsão legal para exigência de licenciamento ambiental para o serviço objeto da licitação, essa unidade técnica opina pela REJEIÇÃO dos argumentos.

 

-Lei n° 8.666/93.

- Jurisprudência TCU.[10]

 

 

Item 10.3.

Exigência de comprovação de aptidão em valores superiores aos estabelecidos em edital

- Ildislene Bernardo da Silva Santana.

 

- Antônia Gomes da Silva Andrade.

 

- Amanda Rafaela Gomes Azevedo.

 

-Dalva da Silva Rocha.

 

Defesa das responsáveis:

No cálculo exposto no pedido, não foi considerado, que o município de Caseara-TO é um local turístico, praiano, com alta flutuação 33 populacional em períodos de temporada de praia, onde sua população flutuante vária em até 30% nesse período sob a população da cidade. Obtendo assim, o resultado de 124,15 toneladas de resíduos por mês; Onde com 50% desse valor se chega a 62 toneladas, valor que corresponde ao estipulado no projeto.

No cálculo exposto no pedido de impugnação, demonstra desconhecimento básico de cálculos, utilizando uma base de cálculo 34 com somente 6 operários de varrição, onde na realidade são 9 e criando números que não existem no edital, como explicito abaixo. Onde pode-se demonstrar nos cálculos abaixo que a quantidade de Varredores contratados atende as demandas do município.

Deve-se observar que na elaboração do projeto, foi considerado que as equipes de roçagem e capinação, podem revezar os serviços, reduzindo assim custos com dinheiro público, e entregar o trabalho conforme a necessidade do município.

Na questão do Serviço de Pintura, mais uma vez o autor do pedido de impugnação demonstra completa desinformação sobre o tema e ainda busca novamente aumentar os gastos públicos, mencionando no pedido de impugnação 8 pinturas de meio fio ao ano, desconheço esse número que foi inventado para se chegar nesse pedido. Não existem valores mínimos ou máximos para pinturas de meio fio e sim um interesse do gestor público com as necessidades do seu município e a prestadora de serviços que irá realiza-la, onde chegou-se ao valor de 4 pinturas no ano que foi considerado suficiente, para a manutenção das guias do município.

 

Defesa do município:

Não se manifestou.

Análise de Defesa n°20/21

Notou-se divergências entre o Edital e o Termo de referencia em relação a quantidade de Residuos Solidos Urbanos, na quantidade de trabalhadores para desempenhar suas funçoes, a exemplo: enquanto era previsto 60 toneladas por mês, passou para 124,15 toneladas de resíduos por mês, mais que o dobro onde alega que a cidade de Caseara, é uma cidade turística com alta flutuação populacional em períodos de temporada de praia, onde sua população flutuante vária em até 30% nesse período sob a população da cidade.

 

Análise de Defesa n°30/22

- Resíduos sólidos:  Segundo o Manual para Análise de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos do TCM-GO, um dos fatores que influenciam as características dos resíduos é o aumento populacional em locais turísticos, conforme Tabela 02, nesse contexto, considerando que o valor de resíduos produzidos, conforme fórmula do Ibraop, ficou bem próximo do estimado pela Prefeitura, nesse caso, considerando essa população flutuante na cidade, que também gera resíduos, acataremos as justificativas da Prefeitura de Caseara-TO para esse apontamento, afastando a irregularidade.

-Serviço de Varrição: Conforme exposto, de acordo com as fórmulas adotadas pelo Manual do TCM-GO e pelo Procedimento PROC-IBR-RSU 012/2017 do Ibraop, a quantidade de Varredores adotada pela Prefeitura de Caseara-TO está correta, nesse caso, acataremos as justificativas da Prefeitura de Caseara-TO para esse apontamento, afastando a irregularidade.

- Serviço de capinação e roçagem: Considerando a natureza distinta dos serviços de capinagem e roçagem, onde a afirmação da Prefeitura de Caseara-TO de que os trabalhadores poderiam revezar os serviços não encontrou respaldo no termo de referência, nesse caso, não acataremos as justificativas da Prefeitura de Caseara-TO para esse apontamento, mantendo a irregularidade.

-Serviço de pintura de meio fio:  Diante do exposto, para este quarto apontamento deste item, essa unidade técnica opina que haja mais informações no projeto básico e por hora as argumentações da Prefeitura de Caseara-TO serão rejeitadas por falta de informações e documentos para comprovar as justificativas apresentadas.

 

- Cálculos e estatísticas presentes nas Análises de defesa.

Ausência de documentos

- Ildislene Bernardo da Silva Santana.

 

- Antônia Gomes da Silva Andrade.

 

- Amanda Rafaela Gomes Azevedo.

 

-Dalva da Silva Rocha.

 

Defesa das responsáveis:

O Denunciante busca em sua manifestação apenas tumultuar o processo licitatório, haja vista que todas as informações necessárias sobre o procedimento encontram-se disponibilizadas no sítio da Prefeitura Municipal de Caseara/TO, bastando acessar o link: www.caseara.to.gov.br, no painel de serviços nitidamente encontra-se o título LICITAÇÕES, de modo que com um simples toque, qualquer um tem imediato acesso à informação relacionada ao processo licitatório em curso dentre outros que se encontram disponibilizados. Não bastasse a presente informação, o procedimento foi lançado no SICAP/TCE, meio no qual, da mesma forma qualquer pessoa pode acessar o procedimento.

 

Defesa do município:

Não se manifestou.

Conforme demonstrado, no site da Prefeitura de Caseara-TO, constam informações a respeito da licitação em comento, nesse caso, essa unidade técnica opina pela ACEITAÇÃO dos argumentos da Prefeitura de Caseara-TO, afastando a irregularidade

 

           

 

11.2.5. Inicialmente, cumpre destacar que foram devidamente justificadas as irregularidades acerca de exigência de comprovação de aptidão, em valores superiores aos estabelecidos em edital, no que diz respeito à varrição e resíduos sólidos, bem como à ausência de documentos.

11.2.6. Todavia, considerando à análise esmiuçada acima, é possível depreender que as demais irregularidades apontadas pelo representante objetivam obstaculizar o caráter competitivo do procedimento licitatório e direcionar o resultado do certame.

11.2.7. Devemos elucidar que o procedimento licitatório deve ser perpetrado pelos princípios da isonomia e seleção da proposta mais vantajosa para a administração, observando a legalidade, impessoalidade e moralidade, conforme prescreve o artigo 3°[11], da Lei n° 8.666/93 – Lei de Licitações.

11.2.8. Nesse diapasão, o ente licitante deve realizar o procedimento oportunizando iguais condições a todos os interessados, sem exigir requisitos que privilegiem concorrentes, com o objetivo único de garantir para a administração pública a melhor relação custo-beneficio, unindo qualidade e preço, para atender as necessidades do coletivo, observando os ditames legais.

11.2.9. O inciso XXI, do artigo 37[12], da Constituição Federal, aduz que os procedimentos licitatórios devem assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, permitindo apenas exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis a garantir a execução do serviço, ou seja, critérios mínimos que endossam o cumprimento do contrato de forma satisfatória.

                        11.2.10. Por sua vez, a Lei de Licitações define, em seu artigo 30, quais os critérios entendidos como indispensáveis em se tratando da qualificação técnica, assim como o §1°, do mesmo artigo, define a forma de comprovação, vejamos:

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências.

11.2.11. Concernente aos dispositivos supramencionados, entendemos que a legislação é expressa ao delimitar os critérios que devem ser exigidos no instrumento editalício, sendo que qualquer exigência além do legalmente previsto é entendida como ilegal.

11.2.12. Nesse sentido ainda, colacionamos julgados do Tribunal de Contas da União:

ACÓRDÃO 1226/2012 - PLENÁRIO
 (...) 44. Contudo, a administração deve evitar que exigências dispensáveis acerca da qualificação técnica acarretem restrição à liberdade de participação na licitação, uma vez que toda exigência desnecessária ou desproporcional constitui afronta ao princípio constitucional da isonomia.45. É importante ressalvar que cabe à Administração o dever de justificar as exigências de experiências demandadas no edital. Nesse sentido, convém destacar trecho da obra de Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14ª edição, p. 460):Sempre que estabelecer exigência restritiva, deverá apresentar fundamento técnico-científico satisfatório. Deve evidenciar motivos técnicos que conduzem à similitude entre o objeto licitado e a exigência constante do edital.46. No entanto, o ônus da prova recai sobre a Administração. Ou seja, diante da dúvida, cabe à Administração demonstrar a necessidade da exigência formulada.47. Posto isso, entende-se que a exigência editalícia de que os atestados refiram-se a obras portuárias, sem justificativa técnica, é excessivamente restritiva, uma vez que, no caso concreto, tendo em vista as características do local de execução da obra pretendida, é suficiente que as empresas comprovem, para fins de habilitação, a capacidade de executar os serviços exigidos no edital, desde que em local sujeito à variação de maré, à influência de correnteza e sobre lâmina d'água.48. Observa-se que o objetivo dos atestados é verificar a capacidade técnica das licitantes em executar tais serviços, não sendo, portanto, razoável restringir a finalidade da obra, e sim exigir semelhança ou complexidade compatível com a obra pretendida, uma vez que a metodologia executiva dos serviços em questão não se diferencia se realizados na construção de cais abrigado ou pontes, por exemplo. (TCU. Acordão 1226/2012, Plenário, Relator Valmir Campelo, 25/05/2012).
 
ACÓRDÃO 445/2014 - PLENÁRIO
As exigências de atributos técnicos inseridas no edital devem ser absolutamente relevantes e proporcionais ao fim que se busca atingir com a realização da licitação, isto é, pertinentes para o específico objeto que se intenta contratar. Para se legitimar determinada restrição em processo licitatório, deve ser apresentada a devida justificativa técnica e/ou econômica para tal. (Tribunal de Constas da União, Acordão 445/2014, Plenário, Relator José Jorge, 26/02/2014).

11.2.13. Fato é que estas ilegalidades previstas no edital licitatório não só prejudicaram a livre e isonômica concorrência, posto que limitou a ampla concorrência ao restringir o quantitativo de empresas aptas a participarem do certame, assim como, consequentemente, excluiu a possibilidade de selecionar a proposta mais vantajosa para a o Poder Público, ferindo normas constitucionais e infraconstitucionais.

11.2.14. Inclusive, tal prática é expressamente vedada pelo inciso I, do §1°, do artigo 3°, da Lei 8.666/93, vejamos:

§ 1o  É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.    

11.2.15. Nessa esteira, questiona-se, então, os itens do edital apontados pelo representante e ora discutidos, uma vez que os mesmos fundam-se em critérios exacerbados, exigindo dos concorrentes muito além dos ditames legais, e até mesmo alguns totalmente contrários à norma legal, como restou demonstrado pela equipe técnica de forma assertiva e fundamentada nas Análises de Defesas n°s 20/2021 e n° 30/2022.

11.2.16. Portanto, podemos assegurar que o quadro construído comprova a ilegalidade do edital, pois está demonstrada infração à norma constitucional e às normas infraconstitucionais correlatas, cabendo a esta Relatoria acolher, em sua totalidade, pelos seus próprios e legítimos fundamentos, as razões tecidas pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas, visto que conduzem à proposição de que as impropriedades referenciadas na peça representativa não foram devidamente justificadas, portanto, evidenciaram nos autos conduta ilegal.

11.2.17. Toda ação praticada com o abandono dos preceitos legais, aos quais toda Administração Pública está sujeita e, quando realizada com agressão a comando específico e literal de lei, opera ato de gestão temerário, ilegítimo e antieconômico, autorizando, por conseguinte, a sanção aos responsáveis.

11.2.18. Nesse sentido, essa Relatoria entende que houve falha por parte dos responsáveis, devendo os mesmos responderem pelas irregularidades, nos termos dos incisos II e III, do artigo 39[13], da Lei 1.284/2001, e incisos II e III, do artigo 159 [14],  do Regimento Interno deste Tribunal.

11.2.19. Concernente à senhora Dalva da Silva Rocha - Controle Interno, entendemos que a mesma ocupa cargo que não está diretamente relacionado ao objeto desta representação, assim, à luz do princípio da verdade real dos fatos, necessário se faz a exclusão do nome da mesma da responsabilização constante das irregularidades quanto ao procedimento licitatório.

11.2.20. Considerando que a presente demanda não diz respeito à infrações às normas da IN-TCE/TO n° 03/2017, recomenda-se que o gestor faça a devida alimentação do SICAP-LCO com as documentações faltantes, a fim de evitar futuras sanções.

11.2.21. Ante o exposto, pelos argumentos acima apresentados, bem como acolhendo os pareceres técnicos da CAENG e Ministério Público de Contas, propugnamos para que este Tribunal de Contas adote a decisão sob a forma de Resolução, que ora submetemos à apreciação deste Colegiado para VOTAR, no sentido de:

I - Conhecer da presente Representação formulada pela empresa Borges Construções e Saneamento Eirelli, (CNPJ n. 29.879.649/0001-06), por meio de seu representante legal, senhor Rubervaldo Lima dos Santos, para, no mérito, julgá-la procedente, a fim de declarar a ilegalidade do edital.

II – Determinar que o gestor suspenda o contrato e pagamentos provenientes da licitação ora em apreço, pelas razões tecidas no voto.

III – Aplicar multa individual no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), às senhoras Ildislene Bernardo da Silva Santana – gestora, Antônia Gomes da Silva Andrade - Presidente da CPL, Amanda Rafaela Gomes Azevedo –Pregoeira nos termos dos incisos II e III, do artigo 39, da Lei 1.284/2001 e incisos II e III, do artigo 159, do Regimento Interno do Tribunal.

IV-Determinar à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia a inclusão como ponto de futura auditoria, da análise da presente licitação, seu contrato e a execução do mesmo.

V-Determinar o apensamento dos presentes autos ao respectivo processo de contas consolidadas, para fins de fiscalização dos valores pagos à contratada e execução do serviço.

VI-Recomendar ao gestor, que nos próximos editais de licitação não constem exigências além do que esta legalmente previsto, ou em caso de critério indispensável, que seja justificado de forma técnica e/ou econômica os motivos de ser de tal requisito.

VII- Recomendar ao gestor que faça a alimentação do SICAP-LCO com a documentação faltante a respeito do procedimento licitatório em apreço.

VIII- Notificar o atual Secretário Municipal de Desenvolvimento, acerca dessa decisão, e recomendar ao mesmo, que nos próximos editais de licitação não constem exigências além do que está legalmente previsto, ou em caso de critério indispensável, que seja justificado de forma técnica e/ou econômica os motivos de ser de tal requisito.

IX - Alertar aos responsáveis que o não cumprimento reincidente e injustificado das determinações legais ensejará em reiterada aplicação de multa, nos termos do artigo 39, inciso IV da Lei nº 1.284/2001 c/c o inciso IV, do artigo 159, do Regimento Interno

X - Determinar que proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do artigo 27, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se aos representantes e aos representados que o prazo recursal inicia-se com a publicação.

XI - Dar ciência da decisão, do relatório e voto que a fundamentam aos representantes, aos representados, e aos procuradores constituídos nos autos, por meio processual adequado.

XII - Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, determinar a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências de sua alçada.

 

 

 

[1]  O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

[2] Art. 110. Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial: I - acompanhar, pela publicação no Diário Oficial do Estado, ou por outro meio estabelecido no Regimento Interno, os editais de licitação, os contratos, inclusive administrativos, e os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, bem como os atos referidos no 109 desta Lei;

[3] Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

[4] Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.

[5] Acórdão n° 872/2016 Plenário TCU. A exigência de que as empresas concorrentes possuam vínculo empregatício, por meio de carteira de trabalho assinada, com o profissional técnico qualificado mostra-se, ao meu ver, excessiva e limitadora à participação de eventuais interessados no certame, uma vez que o essencial, para a Administração, é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus serviços no momento da execução de um possível contrato.

 

[6] O Acórdão 2472/2019.

 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. CREA. Quitação. É ilegal a exigência de prova de quitação com o CREA para fins de habilitação, pois o artigo 30, inciso I, da Lei 8.666/1993 exige apenas documento comprovante de qualificação técnica, o registro ou inscrição na entidade profissional competente.

[7] Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:

IV - a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal;

V - o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal;

Art. 70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:

I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;

[8] Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

[9] Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:

IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;

[10] ACORDÃO TCU nº.7982/2017

Segunda Câmara “Para fins de habilitação jurídica, é vedada a exigência de apresentação de alvará de funcionamento sem a demonstração de que o documento constitui exigência do Poder Público para o funcionamento da licitante, o que deve ser evidenciado mediante indicação expressa da norma de regência no edital da licitação. Acórdão 7982/2017-Segunda Câmara."

[11] Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.    

[12]  Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   

[13] Art. 39. O Tribunal aplicará multa, cuja tabela de valores será estabelecida mediante ato do Tribunal Pleno, periodicamente reeditado com vistas ao reajustamento dos seus valores, na forma prevista no Regimento Interno, aos responsáveis por: I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 88 desta Lei;III -ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário que não possa ser quantificado;

[14] Art. 159 - O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 33.963,89 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, segundo os percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos responsáveis por:. I – contas julgadas irregulares de que não resulte débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nos incisos I, II e V do art. 77 deste Regimento, no valor de até 100% (cem por cento), do montante referido no caput deste artigo. III – ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário que não possa ser quantificado, no valor de até 100% (cem por cento), do montante referido no caput deste artigo.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 02/12/2022 às 16:23:15
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 250141 e o código CRC 82A6B6D

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